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APOSENTADORIA ESPECIAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE



Aposentadoria Especial são para as pessoas que exercem algum tipo de atividade nociva (insalubres), seja exposto a algum agente físico, químico ou biológico, ou atividades de alto risco (perigosas).

1. Quem se enquadra nos casos de Aposentadoria Especial por insalubridade

São duas regras para determinar se um trabalho está dentro dessa categoria, quais seja enquadramento profissional ou efetiva exposição a agentes insalubres ou atividades de alto risco. A regra é a mesma antes e depois da reforma.

No primeiro caso, algumas profissões são presumidas insalubres, como por exemplo, médicos, bombeiros, frentistas, metalúrgicos, entre outros. A lista completa você encontra nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É importante ressaltar que algumas profissões não estão nos decretos, mas são consideradas insalubres pela jurisprudência (decisões judiciais).

O reconhecimento da atividade especial presumidas pela profissão só é adotada para o tempo que o obreiro trabalhou até o ano de 1995. Após essa data, obrigatoriamente, entrará na segunda regra de reconhecimento de atividade especial.

Na segunda regra, é necessário se provar que o obreiro está sendo exposto em suas atividades laborais a algum tipo de agente nocivo e para isso é indispensável o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde são extraídas as informações de um laudo técnico informados pela empresa que o profissional trabalha sobre os tipos de agentes nocivos que o trabalhador fica exposto. Portanto, é a empresa que detalha tudo isso nesse formulário.

2. E no caso das atividades especiais por Periculosidade

A Periculosidade concede ao profissional o direito à Aposentadoria Especial com 25 anos de trabalho. Assim sendo, tem direito a se aposentar mais cedo aquelas pessoas que coloquem a vida em risco devido a profissão.

Continua valendo as regras da atividade especial por periculosidade, entretanto é preciso verificar se foram alcançados os requisitos antes de 12/11/2019 para obter a opção do direito a Aposentadoria Especial.

Está em tramitação no Senado um Projeto de Lei Complementar que vai definir quais serão as profissões que terão direito à Aposentadoria Especial por periculosidade.

Fique atento ao nosso blog, pois assim que houver qualquer novidade a respeito informaremos em primeira mão!

3. Trabalhador que recebe adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito a Aposentadoria Especial?

A resposta é não. E essa é uma confusão muito comum, pois o adicional de insalubridade ou periculosidade é um direito trabalhista garantido a quem trabalha com agentes insalubres e que pode ser concedido em grau mínimo, grau médio e grau máximo, ou de alto risco.

Todavia, a aposentadoria é regida pelas normas do Direito Previdenciário e, receber o adicional de insalubridade ou periculosidade, não garante que sua atividade seja considerada especial em termos de aposentadoria.

O adicional serve apenas como um indicador de que sua atividade pode ser especial. Porém, é necessário apresentar documentos ao INSS que comprovem a atividade especial. Caso não sejam apresentados os documentos corretos, este período não será contabilizado para sua Aposentadoria Especial.

4. Como funciona a contagem de tempo para solicitar a Aposentadoria Especial

Diante do exposto, essas pessoas tinham a possibilidade de se aposentarem pela modalidade de aposentadoria especial, podendo ser com 15 anos, 20 anos ou 25 anos de tempo de contribuição, dependendo da nocividade do agente em que o empregado é exposto e o tipo de atividade, independentemente da idade.

Na teoria parece simples, no entanto, na prática nem tanto, pois é necessário analisar precisamente os requisitos, isso porque a Reforma da Previdência fez algumas alterações neles.

E para que você entenda se tem direito a Aposentadoria Especial antes e depois da Reforma, se pode antecipar sua solicitação de aposentadoria, é importante saber como funciona a insalubridade e quando ela gera esse direito.

Antes da Reforma, havia a possibilidade de converter o tempo que o obreiro trabalhou em atividade exposto a agentes nocivos à saúde para a aposentadoria comum, onde haveria um acréscimo de 40% para o homem e 20% para a mulher na contagem desse período que seria especial e se somava o período comum de contribuição para atingir o tempo necessário para solicitar a aposentadoria.

E a contagem dessa forma pode ser feita, de acordo com a portaria INSS nº 450 de 03 de Abril de 2020, até o dia 13/11/2019, sendo vedada após essa data a conversão de períodos laborados.

Com a Reforma da Previdência (EC nº 103/2019) que entrou em vigor em novembro de 2019, a Aposentadoria Especial não deixou de existir, mas agora tem outras regras. O Trabalhador além de provar o tempo de contribuição tem que somar os pontos, que precisam atingir 66 (para quem comprova 15 anos de contribuição), 76 (para quem comprova 20 anos) e 86 pontos (para quem comprova 25 anos de contribuição), sendo o resultado desses pontos a soma da idade e o tempo de contribuição.

Para atingir a pontuação pode somar o tempo comum com o tempo especial mais a idade para atingir a pontuação necessária para aposentar.

Exemplo: O obreiro trabalhou 25 anos de tempo de contribuição especial mais 10 anos de tempo de contribuição comum e possui a idade de 51 anos, atinge a pontuação necessária que é 86 para solicitar sua aposentadoria.

Para analisar a melhor opção de contagem de tempo e fazer seu planejamento para solicitar a aposentadoria consulte um advogado especializado em Previdência Social e fiquem atentos as dicas aqui do nosso blog.

Dra. Denise Rodrigues de Paiva Nunes

OAB/SP nº 325.371

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